O QUE É RESCISÃO INDIRETA?
- dagpinho
- 14 de abr.
- 3 min de leitura
A rescisão indireta é uma modalidade de término do contrato de trabalho prevista na legislação brasileira, especificamente no artigo 483 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Ela ocorre quando o empregador comete faltas graves que tornam insustentável a continuidade da relação trabalhista, permitindo que o empregado peça a rescisão do contrato com os mesmos direitos de uma demissão sem justa causa. Abaixo, explico o conceito, os casos aplicáveis e apresento uma tabela para facilitar a compreensão.
O que é a rescisão indireta?
A rescisão indireta é como uma "justa causa" do empregador. O trabalhador, ao identificar uma situação grave causada pelo empregador, pode buscar o reconhecimento judicial dessa rescisão. Nesse caso, ele tem direito a:
Saldo de salário;
13º salário proporcional;
Férias vencidas e proporcionais + 1/3;
Multa de 40% sobre o FGTS;
Saque do FGTS;
Seguro-desemprego (se atender aos requisitos).
Casos em que a rescisão indireta é aplicável
De acordo com o artigo 483 da CLT, a rescisão indireta pode ser solicitada nos seguintes casos:
Exigência de serviços superiores às forças do empregado ou contrários à lei, moral ou bons costumes.
Tratamento com rigor excessivo (como humilhações, assédio moral ou discriminação).
Descumprimento das obrigações do contrato (ex.: não pagamento de salários, horas extras ou benefícios acordados).
Risco grave e iminente à saúde ou à vida do trabalhador (ex.: falta de equipamentos de proteção em atividades perigosas).
Agressão física ou moral (exceto em caso de legítima defesa).
Redução indevida do trabalho (para empregados pagos por produção ou comissão, com o objetivo de diminuir seus ganhos).
Ato lesivo à honra ou boa fama (como difamação ou calúnia).
Tabela de fácil compreensão
Situação (Art. 483 da CLT) | Exemplo Prático | Direito do Empregado |
Exigência de serviços superiores às forças ou ilícitos | Pedir que o empregado carregue peso excessivo ou realize atividades ilegais. | Rescisão indireta com todos os direitos (saldo de salário, FGTS, férias, etc.). |
Tratamento com rigor excessivo | Xingamentos constantes, humilhações públicas ou assédio moral. | Rescisão indireta e possível indenização por danos morais. |
Descumprimento das obrigações contratuais | Atraso recorrente de salários ou não pagamento de horas extras. | Rescisão indireta e pagamento das verbas devidas. |
Risco grave à saúde ou vida | Não fornecer EPIs em construção civil ou exposição a produtos químicos perigosos. | Rescisão indireta e possível reparação por danos. |
Agressão física ou moral | Ameaças, agressões verbais ou físicas pelo empregador. | Rescisão indireta e possível ação por danos morais ou materiais. |
Redução indevida do trabalho | Diminuir tarefas de um vendedor comissionado para reduzir seus ganhos. | Rescisão indireta com manutenção dos direitos trabalhistas. |
Ato lesivo à honra ou boa fama | Acusar o empregado falsamente de roubo ou espalhar boatos difamatórios. | Rescisão indireta e possível indenização por danos morais. |
Como solicitar a rescisão indireta?
Reunir provas: Contracheques, mensagens, e-mails, testemunhas ou outros documentos que comprovem a falta grave do empregador.
Notificar o empregador: Recomenda-se comunicar a intenção de rescisão, preferencialmente por escrito.
Ação judicial: Como a rescisão indireta depende de reconhecimento judicial, o empregado deve ingressar com uma reclamação trabalhista na Justiça do Trabalho.
Observações importantes
A rescisão indireta é diferente da demissão por justa causa do empregado, pois aqui o empregador é o responsável pela falta grave.
O trabalhador deve agir rapidamente, pois continuar trabalhando em condições adversas por muito tempo pode ser interpretado como aceitação tácita da situação.
É recomendável consultar um advogado trabalhista para avaliar o caso e reunir provas consistentes.




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